Compra e Venda de Estabelecimento Comercial – O que você precisa saber sobre o Trespasse.
É comum no dia a dia nos depararmos com placas em estabelecimentos comerciais com os dizeres “Passo o Ponto” ou similares. A ânsia pela concretização do negócio pode causar inobservâncias com repercussão junto aos credores, compradores e vendedores. Em linhas gerais, iremos explicar os principais pontos de atenção para esse tipo de operação.
Conceitualmente, estabelecimento compreende todo o complexo de bens (corpóreos ou incorpóreos) organizado para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária. Mais especificamente no caso do trespasse, a alienação do estabelecimento visa transferir uma universalidade de bens que integram uma unidade de negócio e possibilitem ao adquirente o exercício de uma atividade econômica[1].
Se trata de alienação de bens que compõe a empresa, que não se confunde com participação societária, aquisição e licenciamento de direitos de propriedade industrial (invenções, marcas, patentes etc.) e venda de ativos da sociedade empresária, como uma máquina, por exemplo.
Geralmente se busca a aquisição do estabelecimento pela sua natureza, clientela, localização do ponto e potencial lucrativo.
Mas afinal, o que isso significa e quais são os desdobramentos mais recorrentes para que seja feita uma operação segura?
Os negócios sobre o estabelecimento comercial têm forma livre, exigindo-se a escritura particular e o registro na junta comercial para efeitos perante terceiros, assim como a publicação na imprensa oficial.
Como medida de proteção dos credores, o trespasse será eficaz com a concordância tácita ou expressa destes, no prazo de 30 dias a partir de sua notificação, não obstante os demais atos sobre a publicização da operação.
Tal proteção ainda encontra guarida no art. 129, VI da Lei 11.101/05 (Falência e Recuperação de Empresas) que estabelece a ineficácia da alienação do estabelecimento sem o pagamento de todos os credores, ou sem o consentimento expresso ou tácito destes em 30 dias contados de sua notificação[2]; sendo inclusive passível de decretação de falência, o devedor que transfere estabelecimento a terceiro sem o consentimento de todos os credores, e sem que haja bens suficientes para solver seu passivo (art. 94, III, C, da Lei 11.101/05).
Por haver a transferências de bens suficientes a dar continuidade à uma atividade econômica, o trespasse implica na sub-rogação, ou seja, na transferência dos contratos impessoais inerentes à exploração do negócio, como por exemplo, contratos de trabalho, de consumo, dentre outros.
Importa chamar atenção para o fato de que com a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor, de acordo com os arts. 448 e 448-A da CLT.
No que tange à parte tributária, o adquirente responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, de forma (i) integral, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade ou (ii) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; conforme inteligência do art. 133 do Código Tributário Nacional.
[1] Botrel, Sérgio. Fusões e aquisições. – 5. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. p. 236.
[2] Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1. 8. - ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 167.